ALIENAÇÃO DO USUFRUTO?

Consoante dicção do artigo 1393 do Código Civil não é permitida a transferência do usufruto por alienação. Da norma se extrai que o direito instituído é vinculado à pessoa, portanto, para beneficiar alguém, vedada sua alienação. Trata-se de direito real de fruir as utilidades e frutos da coisa não lhe alterando a substância. Tendo em conta o caráter temporal convive de forma harmônica com outros direitos inerentes a propriedade, cada qual ao seu modo. Pois bem, imaginemos a situação em que o usufrutuário e o nu-proprietário desejam unificar os planos qualitativos, consolidando a propriedade por alienação a um único titular. Seria possível lavrar-se escritura pública? A resposta é sim! É viável lavrar escritura pública de venda da nua-propriedade e do usufruto a uma mesma pessoa. Isto porque, a regra prevista no artigo 1410, inciso VI do Código Civil, dispõe quanto a extinção do usufruto pela consolidação. A consolidação se opera pela reunião na mesma pessoa das qualidades de nu-proprietário e usufrutuário. Nesse sentido, a transmissão a terceiro, simultaneamente, da nua-propriedade e do usufruto, consolidaria a propriedade em suas mãos, não violando a regra do artigo 1393 do Código Civil (não se pode transmitir o usufruto pela alienação), pois, na hipótese, não se trata de alienação de direito real, mas modo de extinção do usufruto pela consolidação. Esta análise abre inúmeras possibilidades para a formatação de negócio jurídico de transmissão da propriedade, onde possa acomodar peculiaridades do cotidiano que se enquadrem ao caso em estudo.
Sócio fundador do escritório RAS Garcia Advogados com especialização em Direito Civil Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESDC – e em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, São Paulo.

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